Os papás e as mamãs VS Leis Laborais
Ausência para deslocação à escola
Quem tem filhos na escola tem algumas vezes a necessidade de se deslocar ao estabelecimento de ensino para efeitos de reuniões ou esclarecimento de dúvidas sobre a situação escolar da criança.
Para essas situações o Código do trabalho prevê que:
O Pai/Mãe/Encarregado de Educação tem o direito de se deslocar à escola do seu filho para se inteirar da sua situação escolar. Para o efeito, tem direito a um crédito máximo de 4 horas, uma vez por trimestre, por cada filho/educando. Contudo, a lei diz que o funcionário deverá utilizar o tempo estritamente necessário.
Legislação:
- Artigo 249º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) - Particulares
- Artigo 134º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) - Função Pública
Artigo 249.º e 134º Tipos de falta - Particulares e Função Publica
2 — São consideradas faltas justificadas:07
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
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